- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-65.2021.5.12.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao fixar a indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. A decisão Regional considerou os contornos objetivos da patologia e o grau de redução da capacidade laborativa do reclamante para deferir-lhe o pagamento de indenização por dano material. Considerando o nexo concausal, acertado o acórdão quanto à manutenção da condenação da reclamada ao pagamento pela metade das parcelas do adicional de 30% sobre o salário-base e da gratificação de código 051003. Quanto ao adicional de periculosidade e ao adicional dos finais de semana, não há fundamento para sua manutenção, haja vista se tratar-se de salário condição, nos termos da OJ nº 172 TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001411-65.2021.5.12.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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