- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-84.2011.5.15.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. INOCORRÊNCIA. OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, no período imprescrito, exerceu as funções de “avaliador de penhor” e de “avaliador executivo”, cumprindo jornada de trabalho de oito horas diárias. Anotou que não houve alteração da jornada de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, porquanto, em sendo ocupante de cargo de confiança, sempre laborou oito horas por dia. Consignou que o Reclamante percebia remuneração diferenciada. Asseverou, após avaliar as atividades realizadas pelo obreiro – responsável pela avaliação e certificação de joias, responsável pelos contratos de penhor e responsável pelo atendimento de clientes do penhor -, que o Reclamante desempenhou atividades relevantes e dotadas de fidúcia bancária especial. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa - no sentido de que houve alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas e no sentido de que as atribuições do Reclamante não demandavam fidúcia especial -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. A decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, por meio de diversas decisões da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REPERCUSSÃO DA PARCELA CTVA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. RESERVA MATEMÁTICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “ I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, as partes não indicaram, nos recursos de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados. Nesse contexto, o processamento dos recursos de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-84.2011.5.15.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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