- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000484-15.2011.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. VALOR SALDADO. RESPONSABILIDADE DA FUNCEF. 1. Relativamente à prescrição, a figura-se inovatória a alegação recursal relacionada à nova verba criada em 1998 (CTVA) sem previsão de reflexos em vantagens pessoais, uma vez que o fundamento do recurso de revista da reclamada, decorre da pretensão ao pagamento das horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho, de seis para oito horas, mediante a instituição do novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Dessa forma, conforme a decisão agravada, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica a prescrição total nos casos de horas extras decorrentes de alteração da jornada de trabalho, por se tratar de empregada admitida na vigência do Regulamento de 1988, a retratar o descumprimento do pactuado, aplicando-se, via de consequência, a parte final da Súmula nº 294 do TST. 2. Quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação, conforme as premissas fáticas descritas no acórdão regional, a decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, vez que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1. 3. No que se refere à reserva matemática, conforme salientado na decisão ora agravada, diferentemente do que a parte agravante sustenta, não há violação ao disposto no artigo 202, § 3º, da Constituição Federal. O referido dispositivo estabelece que a contribuição normal da patrocinadora não pode ser superior à do segurado. No presente caso, não se está atribuindo à patrocinadora uma contribuição maior que a do segurado, nem se determinou que esta realizasse um aporte financeiro extraordinário ao fundo previdenciário. Na verdade, a condenação relacionada à recomposição da reserva matemática resulta da falha da patrocinadora em efetuar as contribuições obrigatórias no momento devido. Essa omissão, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora, gera a obrigação de quitar tais contribuições, com a devida correção monetária e juros de mora, conforme o entendimento pacificado no TST. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). 4. Por fim, em relação à responsabilidade solidária da FUNCEF, esta Corte Superior, com base na interpretação dos artigos 202 da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001, e 18 e 21 da Lei Complementar 109/2001, conclui que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, resultante das diferenças na complementação de aposentadoria concedidas, é exclusivamente da patrocinadora (CEF). Isso se deve ao fato de que a CEF deixou de incluir a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição de seus funcionários, o que resultou em repasses insuficientes à FUNCEF para garantir o aporte financeiro necessário ao futuro benefício previdenciário. Precedentes da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000484-15.2011.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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