- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011214-66.2014.5.03.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS GARANTIDA POR NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE OITO HORAS. CONTROVÉRSIA SOBRE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para concluir que não houve alteração contratual lesiva, especialmente a minuciosa análise das provas colacionadas aos autos, realizada na análise dos segundos embargos de declaração opostos pela reclamante, a saber: "Contudo, considerando que este feito já retornou do c. TST exatamente pela discussão da mesma matéria (vide f. 3412, item 2.1), este Relator realizou, novamente, minucioso exame das provas colacionadas ao feito, de onde se podem extrair as seguintes conclusões: - há discussão se a reclamante realmente permaneceu vinculada ao PCS/89, ou se aderiu ao PCS/98 (vide defesa, f. 457); - considerando-se, porém, as alegações da reclamante, ora embargante, de que permaneceu vinculada ao PCS/89, conforme documento de f. 2492, fato é que, após leitura atenta do PCS/89, jungido pela obreira às f. 309/330, não se vislumbrou nenhuma disposição a respeito da jornada de 6h para todos os exercentes de cargos de confiança. Por outro lado, de uma atenta leitura dos PCS/89 trazido pela CEF às f. 931 e ss., observa-se a previsão da jornada de 6h apenas para os seguintes cargos/funções: analista II, inspetor I e II, gerente de produto, cf. f. 969/983. Analisando-se, ademais, o histórico funcional da reclamante, às f. 2490/2523, não se vislumbra que, ao longo de todo o seu contrato de trabalho, ela tivesse desempenhado tais funções. Do referido histórico consta que a autora ocupou o cargo de escriturário, tendo exercido diversas funções, ora em caráter efetivo, ora em caráter eventual, tais como: supervisor de retaguarda, gerente de relacionamento, assistente administrativo, caixa executivo, secretário, gerente geral, assistente regional, consultor regional, gerente JR, gerente geral classe IV, supervisor grupo I; - portanto, após novo exame acurado da prova dos autos, conclui-se que o PCS/89, jungido ao presente feito, assegurou a jornada de 6h apenas para os seguintes cargos e/ou funções: analista II, inspetor I e II, gerente de produto, cf. f. 969/983, sendo que a autora não ocupou/não exerceu nenhum deles (cf. f. 2490/2523). " 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que corresponde à transcrição da sentença e não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais (rubricas 062 e 092), a saber: "Logo, estavam incluídos nas verbas quitadas sob as rubricas 062 e 092, o salário padrão e a função de confiança, a qual foi extinta por meio do PCC de 1998 (ID 01c325d), com a criação dos cargos em comissão e CTVA. Ora, não há como determinar que o cálculo das referidas vantagens tenha a abrangência pretendida pela Autora, mediante a mera alegação de que o cargo em comissão e a CTVA correspondem à função de confiança. Isso porque em nenhum momento houve previsão, nas normas da CEF, no sentido de que elas fossem apuradas computando-se as novas parcelas." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. INCORPORAÇÃO. CTVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - Esta Corte tem entendido que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Julgados. 2 - No caso, o TRT excluiu da condenação a determinação de integração da CTVA, sob o fundamento de que " sua natureza é diversa da gratificação de função, sendo variável conforme a diferença entre as remunerações pagas por outros bancos e aquela oferecida pela CEF, podendo até mesmo deixar de ser quitada quando não existir esse desnível ", sem nada registrar sobre o contexto fático que se deu a redução/supressão do complemento. 3 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011214-66.2014.5.03.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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