JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000305-75.2024.5.12.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000305-75.2024.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE EMPREGO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de responsabilização civil na fase pré-contratual quando o empregador, por seus atos, gera legítima expectativa de contratação e, sem justificativa plausível, frustra a admissão, violando a boa-fé objetiva e ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante foi aprovado em processo seletivo, submetido a exame admissional e teve emitida carta de intenção de contratação com data prevista para início das atividades. 3. Constou, ainda, que o trabalhador pediu demissão do emprego anterior confiando na admissão futura pela reclamada. No entanto, a contratação não se efetivou em razão de distrato firmado entre a reclamada e a empresa tomadora dos serviços, o que ensejou a extinção do posto de trabalho que seria ocupado pelo autor. 4. A Corte de origem assentou que não houve má-fé da empresa, destacando que os demais trabalhadores admitidos para as mesmas funções foram igualmente dispensados logo após o início das atividades, em razão da supressão da demanda contratual. 5. Desse modo, ausente o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito, como dolo, culpa, má-fé ou abuso de direito, e demonstrada a existência de causa superveniente legítima para a frustração da contratação, não se reconhece o dever de indenizar. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000305-75.2024.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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