- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0011104-64.2023.5.15.0058, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem manifestado o entendimento no sentido de que as partes sujeitam-se aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação e que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa plausível, enseja o pagamento de indenização por dano moral. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu não haver prova de promessa de contratação por prazo indeterminado, razão pela qual julgou insubsistente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de quebra de expectativa. Da leitura das razões recursais, evidencia-se a manifesta pretensão de revolvimento das provas produzidas, pois o Autor alega ter havido possível promessa de permanência na empresa após o período determinado no contrato de experiência. Todavia, nos moldes da decisão agravada, não se afigura possível, nesta Corte Superior, reexaminar o conjunto fático-probatório detidamente analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, consoante dicção da Súmula 126/TST. Preservados os comandos dos dispositivos constitucionais indigitados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011104-64.2023.5.15.0058. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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