- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000347-84.2023.5.11.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Ante a possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. 1. A decisão regional que, não obstante a oposição de embargos de declaração, deixa de sanar omissão quanto à questão de extrema relevância, contém vício de procedimento que eiva de nulidade o julgado, pois configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. No presente caso, a egrégia Corte Regional manteve a limitação das horas extraordinárias deferidas quanto à aplicação do artigo 58, §1º, da CLT, sem, contudo, mencionar se o título executivo judicial permitia – ou não – sua incidência. O Colegiado a quo, em sede de agravo de petição, analisa o dispositivo referido afirmando correto o juízo de execução em sua aplicação nos cálculos, não consignando expressamente acerca da ofensa à coisa julgada. 3. Assim, a egrégia Corte Regional, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração, deixou de esclarecer se haveria, no título executivo, determinação quanto à observância do preceituado no artigo 58, § 1º, da CLT, para efeito de apuração do labor extraordinário. 4. A ausência de pronunciamento acerca da referida premissa impede este Tribunal Superior de verificar o acerto ou desacerto do v. acórdão regional, bem como de examinar a alegação de ofensa ao instituto da coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000347-84.2023.5.11.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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