- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-93.2022.5.15.0103, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que não haveria ilegalidade na ausência de previsão de progressões por antiguidade no Plano de Cargos e Salários aplicável à reclamante. Aparente violação do art. art. 461, § § 2º e 3º, da CLT , nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la do pagamento das diferenças salariais por progressão por antiguidade, ao fundamento de que obedeceu aos critérios do PCCS/2008 ( instituído pela LC 1.080/2008 e alterado pelas Leis Complementares 1.175/2011 e 1.317/2018), que não estabeleceu o critério de antiguidade para a progressão funcional, mas apenas o merecimento. 2. Todavia, é assente a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o PCCS/2008, ao não prever a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, afronta o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), sendo devidas, por conseguinte, as progressões salariais por antiguidade. 3. Configurada a violação do art. 461, § § 2º e 3º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010966-93.2022.5.15.0103. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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