JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101266-30.2016.5.01.0062

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0101266-30.2016.5.01.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DAS FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS PAGAS COM HABITUALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a Corte a quo , ao manter a inclusão das parcelas habituais na base de cálculo da gratificação das férias, observou as diretrizes do Plano de Cargos e Salários . Consoante destacado na decisão agravada, o inconformismo da reclamada, concernente à demonstração de equívoco quanto à base de cálculo das diferenças de gratificação de férias, na forma em que articulado, inequivocamente, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST, não mais comporta reexame no âmbito desta Corte extraordinária, uma vez esgotada a possibilidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos na instância ordinária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101266-30.2016.5.01.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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