- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-84.2020.5.05.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No caso, observa-se que houve inequívoco prejuízo processual para o Ministério Público do Trabalho, pois a Corte regional, mesmo instada a se manifestar, não respondeu de maneira direta, frontal e explícita sobre a relevante alegação da parte acerca da “ausência de manifestação expressa do Órgão Colegiado Regional, quanto à seguinte tese jurídica: as provas acostadas pela Recorrida, datadas dos anos de 2018 e 2019, são posteriores à instauração do Inquérito Civil nº 003067.2017.05.000/0, demonstrando um comportamento reativo da Acionada para alcançar o cumprimento da cota de PCDs, que só ocorreu após a atuação inquisitorial do Ministério Público do Trabalho, situação apta a demonstrar que o “esforço” (sem sucesso) da demandada adveio apenas e tão somente do receio de responder judicialmente pelo descumprimento da cota legal do art. 93 da lei nº 8.213/91, razão pela qual se justifica as condenações postuladas pelo Parquet .” 2 – Assim, c onfigura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional sobre questões fáticas relevantes, que podem interferir no desfecho da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000031-84.2020.5.05.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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