JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001913-35.2017.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 1001913-35.2017.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Na sistemática vigente à época na Sexta Turma do TST, foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista ante o não preenchimento de outro requisito de admissibilidade. Deve ser reformada a decisão monocrática, pois em exame mais detido se constata que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. A matéria é de direito, qual seja, saber os efeitos jurídicos do descumprimento parcial do intervalo intrajornada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. Desde a petição inicial o reclamante sustentou que foi contratado como maquinista da CPTM para trabalhar no horário de 13h a 22h. Não teria intervalo intrajornada, ou seja, trabalharia 9h. Assim, teria direito ao pagamento de 1h extra ficta pelo intervalo descumprido e 1h a título de hora extra efetiva. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. O TRT consignou que o caso concreto foi de concessão de intervalo intrajornada fracionado na forma autorizada pelo art. 71, § 5º, da CLT. Porém, verificou que houve dias em que os intervalos fracionados não somariam 1h. Assim, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente descumprido, conforme apurado na liquidação, "sempre que os controles de jornada, neles compreendidas as folhas de registro de maquinista, indicarem a fruição intervalar inferior a 1 (uma) hora no total" . A Corte regional não registrou o horário de trabalho do reclamante de 13h a 22h porque não era mais isso que se discutia na instância ordinária. No acórdão de embargos de declaração, o TRT afastou o pedido de pagamento de horas extras efetivas, pelo horário de trabalho de 9h, com intervalo parcialmente descumprido. Deve ser reformado o acórdão recorrido para acrescer à condenação o pagamento de horas extras efetivas, conforme apurado na liquidação. Se o reclamante permaneceu 9h à disposição da empresa, com intervalo parcialmente descumprido, na prática trabalhou mais de 8h. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001913-35.2017.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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