- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101684-10.2017.5.01.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das razões trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a possível violação do art. 71, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada do reclamante sob o fundamento de que a parte não usufruía integralmente do intervalo intrajornada por escolha própria: “ o reclamante confessou, em depoimento pessoal, ‘que gozava 30 minutos de intervalo para adiantar o serviço’ (Destaquei - Ata de ID. d77cb56 - fls. 305), ou seja, não havia supressão da aludida pausa por parte da ré, mas, sim, por opção do autor ”. No entanto, esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, de que o intervalo intrajornada deveria ser gozado na integralidade, dada sua função biológica e social, estando destituído de amparo legal a flexibilização do horário destinado ao descanso e alimentação. Nesses termos a Súmula 437, II, do TST. Registre-se que o contrato de trabalho, na hipótese dos autos, bem como o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado no item I da Súmula 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101684-10.2017.5.01.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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