JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010982-34.2022.5.03.0183

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010982-34.2022.5.03.0183, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL DO FIXADO EM NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Em suas razões a parte argumenta que o egrégio Tribunal Regional incorreu em afronta à legislação trabalhista ao determinar a incidência do acréscimo convencional à condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Delimitação do acórdão recorrido : “é devido o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora, nos dias em que a jornada extrapolou 6 horas, com acréscimo convencional ou, na sua falta, o legal, sem reflexos, em virtude do disposto no art. 71, §4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no cálculo das horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, também se aplica o adicional normativo, quando este for mais favorável para o trabalhador. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010982-34.2022.5.03.0183. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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