JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100342-07.2018.5.01.0205

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100342-07.2018.5.01.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO AUTOR. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou não se aplicar ao autor o acordo coletivo de trabalho constante dos autos, porquanto esta norma estabelece sua incidência nos casos de trabalho externo sem a possibilidade de controle da jornada laboral exercida pelo trabalhador que tenha total autonomia de seus horários, o que não é o caso dos autos, pois o autor era obrigado a comparecer à emrpesa diariamente e trabalhava em veículo com sistema de monitoramento e havia controle por telefone. Com base no depoimento do preposto da reclamada concluiu “ que a ausência de controle pela ré da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor era sua única e exclusiva opção e não mera impossibilidade, mormente se considerada a obrigação de comparecimento diário à empresa, ou monitoramento via sistema .” Assim, o Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada com fulcro na Súmula 338, I, do TST. Destaque-se que não se declarou invalidade da norma coletiva, mas tão somente se constatou a impossibilidade de sua incidência a um caso fático não tratado por suas cláusulas. A discussão não se relaciona com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que não trata de aplicação de norma coletiva a casos distintos de suas previsões. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100342-07.2018.5.01.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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