JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010893-39.2018.5.18.0181

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0010893-39.2018.5.18.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO DOS AUTOS VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do reclamante diante do não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, demonstra que o TRT não negou que a matéria discutida fosse constitucional, mas, sim, entendeu que a matéria constitucional seria da competência do STF. Eis o trecho transcrito: "Nas causas que tramitam sob o rito sumário ou de alçada não é cabível recurso, exceto quando se tratar de matéria constitucional, conforme ressalva constante do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970, acima transcrito. Neste caso, o Tribunal competente para processar o recurso é o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, que, em seu inciso III, assim prevê: [...] Na mesma linha, transcrevo a Súmula nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. ID. fdb55cc - Pág. 5/6." 3 - Logo, o trecho transcrito é servível, não sendo o caso de aplicação da Lei 13.015/2014. 4 - Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DISCUSSÃO DOS AUTOS VERSA SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A lide versa sobre matéria constitucional (suposta violação do art. 37, caput, incisos I, II e IV da CF/88). O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, demonstra que o TRT não negou que a matéria discutida fosse constitucional, mas, sim, entendeu que a matéria constitucional seria da competência do STF. Porém, cabível o recurso ordinário em rito sumário na esfera trabalhista. O sistema processual não admite recurso per saltum, devendo haver o esgotamento de instância. Ou seja, não admite recurso extraordinário diretamente para o STF, quando cabível recurso em instância antecedente. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da CF/88. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010893-39.2018.5.18.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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