- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0001096-62.2022.5.10.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por incabível, eis que o valor atribuído à causa (Súmula nº 71 do TST) não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação, e a matéria debatida (protesto interruptivo) não ostenta natureza constitucional. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nos dissídios de alçada, somente os processos que versam sobre matéria constitucional estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001096-62.2022.5.10.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.