JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020546-06.2016.5.04.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0020546-06.2016.5.04.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. DESCRITO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Quanto à “incorporação da gratificação de função” , verifica-se que o tema não oferece transcendência, porque o Tribunal Regional, ao declarar que a parte reclamante exerceu funções de confiança por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluindo ser devida a incorporação, decidiu de acordo com a Súmula nº 372 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. I . Divisando que o tema “base de cálculo para o pagamento de horas extraordinárias” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Constata-se ser inviável o exame da transcendência, pois há óbice de natureza processual, referente à incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional. III . O não provimento do agravo, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020546-06.2016.5.04.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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