- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Mandado de Segurança 0006684-69.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMBARGOS À PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO E RECURSO DE REVISTA QUE TRAMITAM CONCOMITANTEMENTE AO MANDAMUS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA OJ 54 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, além de reconhecer a existência de grupo econômico. É incontroverso que a impetrante apresentou, na execução subjacente, embargos à execução, agravo de petição e recurso de revista nos quais se insurgiu contra matéria idêntica à debatida neste mandado de segurança: o sigilo imposto a documentos, a inclusão no polvo passivo da execução e a penhora incidente sobre suas contas bancárias. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o disposto na OJ 54 da SDI-2 do TST, segundo a qual " ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado ". Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006684-69.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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