JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021051-66.2017.5.04.0121

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021051-66.2017.5.04.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N.º 102 E N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n.º 102 e n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA N.º 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula n.º 109, é firme no sentido de que " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem ". Incidência da Súmula nº 333 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. Observa-se que a Corte de origem não emitiu tese quanto à aplicabilidade ou não da cláusula 11ª da CCT, o que impede a análise da matéria sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento, consoante teor da Súmula n.º 297, I, do TST. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal “a quo” manteve a decisão de pagamento em dobro das férias, fundamentando-se na ausência de comprovação, por parte da empresa, de que o empregado teria formalizado o pedido de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário. 2. Conforme o artigo 143, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a faculdade de converter um terço das férias em abono pecuniário é conferida ao empregado, mediante requerimento a ser realizado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 3. Destarte, recai sobre o empregador o ônus de demonstrar a existência de tal requerimento, em observância ao princípio da aptidão para a prova. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT PELA LEI N.º 13.467/17. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 461 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia como requisitos para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador e na mesma localidade, cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 anos. 2. Por sua vez, o verbete sumular n.º 6 do TST, em interpretação ao dito dispositivo legal, esclareceu, em seu inciso II que, para fins de equiparação salarial, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Da mesma forma, em seu inciso X, apontou que o conceito de “mesma localidade” refere-se ao "mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, insuscetíveis de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, concluiu pelo preenchimento dos requisitos acima esposados, deferindo a equiparação salarial pleiteada em relação aos três paradigmas apresentados. 4. Contudo, conforme é consabido, com o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, o art. 461 da CLT sofreu alteração, passando a prever que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. 5. Percebe-se, portanto, que o novel legislativo exige, para efeito de equiparação salarial, que paradigma e paragonado prestem serviço no mesmo estabelecimento comercial. Ou seja, no caso de bancário, na mesma agência. 6. Outrossim, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 7. Logo, no que concerne à paragonada “Maria Greice”, pensar-se-ia que não mais subsistiria a decisão regional em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, tendo em vista que esta não trabalhava no estabelecimento do autor, mas sim na mesma região metropolitana. 8. Todavia, no caso de equiparação salarial, há um distinguishing capaz de impedir a aplicação imediata da nova redação do art. 461 da CLT. 9. De fato, ante a impossibilidade da redução do salário, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VI, resulta inviável a limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o salário alcançado já se incorporou ao patrimônio jurídico do demandante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL E DESGASTE PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A parte ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do reembolso das despesas efetuadas pelo autor com o combustível e pelo desgaste em razão do uso de veículo próprio para a prestação dos serviços. 2. No exame do tema, o acórdão regional registrou expressamente que “Resta comprovado não só o uso de veículo particular por parte do autor, como a necessidade de seu uso para poder desempenhar suas atribuições, e, também, a quilometragem média percorrida por dia, em torno de 45 a 50 km e 1000 km por mês, já que realizava visitas na mesma área das testemunhas ouvidas”. 3. Em tal contexto, as alegações da ré em sentido contrário desafiam novo exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n.º 126 do TST. 4. Relevante mencionar, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 5. Da mesma forma, torna-se prescindível a existência de determinação expressa por parte do empregador no sentido de que a parte autora utilizasse veículo próprio no exercício da atividade empresarial para fins de ressarcimento indenizatório. 6. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, é devida a indenização pleiteada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. 4. Relevante mencionar, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. APLICABILIDADE DO ART. 58, § 1º, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que é inaplicável o art. 58, § 1º, da CLT ao caso, haja vista que os controles de ponto foram considerados inválidos. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se pela aplicação da limitação prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sem, contudo, combater o fundamento central erigido no sentido de que apenas quando os cartões de registro de ponto são válidos se autoriza a observância do limite contido no citado dispositivo legal. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021051-66.2017.5.04.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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