- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000676-22.2017.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. No caso concreto, a Corte regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apontando que o acórdão do recurso ordinário expõe claramente os fundamentos pelos quais foi reconhecida “ a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, pela adesão ao PDV (inciso III do art. 487 do CPC) - Julgando-se extintos com resolução do mérito os pedidos formulados na reclamação trabalhista ". Entretanto, no acórdão embargado, não houve pronunciamento expresso do TRT sob o enfoque das relevantes alegações fático-probatórias trazidas no recurso ordinário e renovadas no recurso de revista do reclamante, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia acerca da invalidade do acordo coletivo que estipulou a adesão ao PDV com repercussão na quitação geral do contrato de trabalho, entre elas, citem-se as seguintes: a) a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho não fez parte das bases da negociação, e teria sido inserida no ACT posteriormente, quando foi levado a registro no Ministério do Trabalho, o que ocorreu apenas após a adesão dos empregados ao PDV; b) a ata da assembleia geral comprovaria que não existiu deliberação sobre a quitação geral dos contratos; c) a assembleia convocada não contou com a participação efetiva de todos os empregados, não tendo atingido quórum mínimo, além de não ter sido previsto na convocação a aprovação de acordo coletivo, mas apenas a apresentação da proposta de PDV; d) o reclamante foi dispensado e assinou o termo de adesão ao PDV após o período de 24 a 31/8/2016, ou seja, fora do prazo em que seria válida a cláusula de quitação geral do contrato. Nota-se ainda que o TRT não se pronunciou sobre o pedido do reclamante de “ exclusão de provas ilícitas nos autos, onde há o pleito de declaração de nulidade das interceptações telefônicas, grampos a rede social do advogado peticionante, e provas produzidas em outros processos das quais a parte recorrente não fez parte do contraditório ”. Considerando que o TRT reformou a sentença para reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, pela adesão ao PDV, era necessário o pronunciamento expresso sobre as questões fáticas suscitadas pelo reclamante em embargos de declaração. Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000676-22.2017.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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