TST – Agravo 0020350-78.2022.5.04.0332, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto à adoção do laudo pericial como elemento de prova, consignando que "A prova, no caso, é eminentemente técnica, e não foi infirmada pelos demais elementos probatórios contidos nos autos”. Expressamente salientou que “o laudo pericial, elaborado por médico nomeado pelo Juízo, concluiu pela existência de doença ocupacional”. Por fim, registrou que “no caso, em que pese as impugnações apresentadas pela reclamada, não há nos autos elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo médico produzido por profissional de confiança do Juízo, o qual merece ser acolhido”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com lastro nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, concluiu concluiu pela responsabilidade civil da reclamada, por considerar presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa. Nesse sentido, consignou que: “Revela o Especialista que o diagnóstico inicial do autor, motivador da emissão de CAT pela empresa, foi de uma epicondilite lateral. Destaca que a referida CAT informa ser a doença associada ao trabalho prestado.” Daí por que concluiu que “ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova pericial, registro que a reclamada não logrou produzir provas aptas a afastar as conclusões periciais supra referidas, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC, razão pela qual também as acolho.” E arrematou: “a r. sentença da origem não comporta reforma quanto à matéria ora abordada, seja em relação à culpa da empregadora, seja em relação ao nexo causal, inclusive suas extensões.” Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. Regional, com base no exame dos elementos de prova, decidiu manter a responsabilização da reclamada ao pagamento de danos morais ao reclamante, sob o fundamento de que “restam demonstrados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impondo-se à reclamada o dever de indenizar os prejuízos nos limites dessa responsabilidade” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto ao pleito sucessivo de redução do valor arbitrado, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082, que tratavam da constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, § 1º, da CLT, assentando a possibilidade de pedido de compensação por dano em ricochete, bem como a constitucionalidade do arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais em montante superior aos parâmetros fixados pelos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, desde que devidamente fundamentada a proporcionalidade do valor nas circunstâncias do caso. Nesse sentido, a decisão daquele Pretório Excelso foi exarada nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Na hipótese, contudo, constata-se a ausência de transcendência do recurso. Isso porque o e. TRT fixou o montante indenizatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude do dano moral decorrente de doença ocupacional. Assim, tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, ser devida a indenização por danos materiais ao reclamante, porquanto evidenciado o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pelo reclamante, bem como a existência de culpa da empregadora. Quanto ao percentual aplicado para a perda funcional, a Corte Regional, também, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que “a perícia médica é a prova por excelência para apuração da perda ou redução da capacidade laborativa do empregado, tendo sido elaborada por profissional de confiança do Juízo e com conhecimento técnico acerca da matéria, não havendo falar em alteração desse índice e tampouco do grau de contribuição da reclamada para sua ocorrência”. Consignou, ainda, que “tendo em vista que o auxiliar do Juízo estimou o percentual de redução da capacidade laborativa do autor segundo seus conhecimentos técnicos e de acordo com a avaliação física do empregado, à luz, ainda, dos exames médicos apresentados, não há qualquer reparo a ser feito”. No tocante às despesas médicas, registrou, com base nas provas produzidas nos autos, que “o reclamante comprova despesas ocorridas com a compra de medicamentos, conforme documentação trazida à colação (por exemplo, fls. 128/129), os quais deverão ser ressarcidos pela reclamada, tal como decidido na origem”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que é indevida a indenização por danos materiais e o percentual aplicado para a perda funcional é incorreto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Por fim, quanto ao pedido de redução da indenização por “minoração do percentual da redução da capacidade pela tabela DPVAT e do percentual de responsabilidade atribuído à reclamada” , o único trecho que faz alusão tangencial à matéria não estabelece nenhum parâmetro objetivo para a aferição do critério estabelecido pelo Regional quanto ao tema, sendo certo também que os embargos declaratórios da parte não versaram sobre o aspecto, pelo que incide o óbice das Súmulas nº 184 e 297, I, do TST, no particular. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. MARCO INICIAL. Quanto à forma de pagamento arbitrada, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. O mesmo pode-se dizer da solução apresentada pelo Regional no tocante ao termo inicial para o recebimento da pensão vitalícia, pois o e. TRT fixou a data do evento danoso como sendo a data da elaboração do laudo pericial, produzido em 08/08/2022, em que foi consolidada a informação da perda de capacidade laboral na ordem de 70% para a função exercida na empresa. Nesses casos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” Dessa forma, ao concluir que os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu à parte autora a gratuidade de justiça. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020350-78.2022.5.04.0332. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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