JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000832-98.2017.5.02.0467

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 1000832-98.2017.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXTENSÃO DAS LESÕES. SÚMULA Nº 278 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré defende a tese no sentido de ser “ incontroverso que o Agravado recebeu auxílio-doença (B-91) de 13/10/2011 a 15/11/2011, sendo a referida reclamação ajuizada apenas em 21/04/2017 , isto é, a prescrição ocorreu em 21/04/2012 ” . 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada é a data da ciência inequívoca do trabalhador quanto à extensão das lesões (Súmula n.º 278 do STJ). 3. Em relação ao tema, o Tribunal Regional registrou que, “ no caso em tela, a ciência da consolidação das lesões ocorreu em 12/03/2018, com a juntada do laudo médico pericial aos autos, atestando a redução da capacidade laborativa e seu respectivo percentual. Dessa forma, tendo sido a presente ação protocolada em 21/04/2017, não se encontram prescritas as pretensões do autor, haja vista o marco acima delineado ”. 4. À míngua de qualquer outro elemento no acórdão regional que permita concluir diversamente, bem como considerando a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta fase extraordinária (Súmula nº 126 do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no particular . RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende afastar a responsabilidade civil subjetiva que lhe foi imputada nas instâncias ordinárias. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que “o perito judicial concluiu que "existe nexo causal, por concausa, entre a discopatia da coluna lombar apresentada pelo Reclamante e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada. O Reclamante apresenta permanente redução da capacidade laborativa para suas funções habituais, estimada em 12,5% , de acordo com a tabela da SUSEP”, bem como que “conforme a vistoria do posto de trabalho realizada em perícia médica da ação acidentária contra o INSS, foram descritos riscos ergonômicos ocupacionais para a coluna lombar com a movimentação de cargas acima da capacidade física individual e a adoção de posições inadequadas, ressaltando que o autor recebeu auxílio-doença (B 91), de 13/10/2011 a 15/11/2011, retornando na mesma função até a demissão”. Apontou, ainda, que a ré “Tampouco comprovou que tenha adotado todas as medidas individuais e coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador (...)”. Concluiu que “Constatada a relação de concausalidade, assim como identificada a conduta omissiva da reclamada, resta caracterizada a culpa subjetiva e, em consequência, surge o dever de reparação, nos termos dos arts 186 e 927 do CC”. 3. Em tal contexto, estão presentes os requisitos essenciais à imputação da responsabilidade civil subjetiva à ré, sendo que a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no que se refere às alegações acerca da ausência de culpa ou de nexo concausal, demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A ré sustenta que a doença do autor é degenerativa e que não há incapacidade laborativa do autor. 2. O caput do art. 950 do Código Civil prescreve que “ Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que “ O Reclamante apresenta permanente redução da capacidade laborativa para suas funções habituais, estimada em 12,5% , de acordo com a tabela da SUSEP (...). Não houve insurgência das partes no aspecto”. 4. À luz do panorama fático delineado no acórdão regional, a aferição das teses contrárias, em especial a de que não teria havido redução da capacidade laborativa do autor ou a de que o percentual aplicado não estaria correto, implicaria necessário reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. LIMITE ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A ré postula que, caso mantida a indenização por danos materiais, seja fixado o termo final do pensionamento quando o autor atingir a idade de 65 anos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, ressalvadas as hipóteses nas quais a pensão é convertida em parcela única (quando se pode utilizar como referência a Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE), a indenização por danos materiais satisfeita sob a forma de pensão paga mensalmente não comporta limitação etária. 3. Assentada a premissa de que o acórdão regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT não permite seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ARBITRADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INFLUENCIAM NO ARBITRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais considerando excessivo o valor arbitrado. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença ao fundamento de que “ Além do caráter punitivo, a indenização deve atender a função compensatória de minorar o sofrimento da vítima. Observados, ainda, os princípios da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa. Assim, sopesando todas as diretrizes enfocadas, sem me olvidar da capacidade econômica das partes, reputo razoável o valor (...) ”. 4. À luz dos elementos fáticos indicados no acórdão, insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o reconhecimento do dano extrapatrimonial bem como o valor arbitrado para indenizá-lo não permitem divisar a violação de qualquer dos dispositivos apontados. Tampouco se sustenta a existência de dissenso pretoriano, à míngua de elementos fáticos que guardem identidade com os do presente feito (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000832-98.2017.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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