JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020957-70.2021.5.04.0221

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0020957-70.2021.5.04.0221, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 8°, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se o enquadramento sindical dos trabalhadores da empresa Combio Energia S/A, que prestam serviços à tomadora Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A. O Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, reconheceu o enquadramento desses empregados na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Celulose, Papel, Papelão, Artefatos e Cortiça de Guaíba/RS (SINPACEL), com fundamento de que os serviços prestados pela recorrente à Santher se inserem na atividade-fim da tomadora. Ocorre que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. Precedentes. Não há no acórdão qualquer premissa que indique que os empregados substituídos pertencem a categoria profissional diferenciada, de modo que não há justificativa para afastar a regra geral do enquadramento sindical pelo critério da atividade econômica da empregadora direta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020957-70.2021.5.04.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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