- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo 1000810-92.2019.5.02.0718, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 511, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos acerca do enquadramento sindical da reclamada, Associação Cultura Inglesa – São Paulo, de modo a definir se lhe é aplicável a norma coletiva entabulada entre o SINPRO – Sindicato dos Professores de São Paulo e o SIEEESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo. 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, cuja definição se encontra disciplina no §2º do art. 581 da CLT: “ Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional ”. 3. No caso, em que pese a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, entende-se que a reclamada tem como atividade preponderante ministrar aula de inglês, constituindo-se desse modo em estabelecimento de ensino da língua inglesa, estando por essa razão representada pelo SIEEESP - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, e não pelo Sindilivre - Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo. 4. Nesse passo, aplicável as respectivas normas coletivas da categoria juntadas pelo reclamante, uma vez que a reclamada participou da negociação coletiva, ainda que de forma indireta, por meio de sua associação de classe, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 374 do TST à hipótese vertente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000810-92.2019.5.02.0718. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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