- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo 0100513-46.2019.5.01.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT se manifestou expressamente quanto a todos os pontos relevantes. Consignou que, ainda que o exequente tenha trabalhado na base territorial do SINDIPETRO/RJ, as provas dos autos demonstram que ele não era filiado ao sindicato que promoveu a ação coletiva cuja decisão proferida pretende executar. Destacou que o exequente exercia a função de Advogado, sendo filiado a sindicato específico de outra categoria. Assim, concluiu que ele não é parte legítima para promover a presente execução individual do título executivo da ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ. Além disso, consta expressamente no acórdão recorrido que o fato de as executadas não alegarem em defesa que o exequente pertencia à categoria diferenciada por ser advogado não impede o Juízo de livremente apreciar os elementos dos autos e formar sua convicção, no sentido de que exercia a função de advogado, compondo categoria diferenciada nos termos do art. 511, §3º, da CLT, com contribuição sindical para o sindicato específico, conforme registro na CTPS. Desta forma, o TRT entregou a devida prestação jurisdicional, não havendo nulidade do acórdão. Agravo parcialmente provido somente para reconhecer a transcendência jurídica. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO PERTENCENTE A CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme exposto detalhadamente na ementa da preliminar de nulidade, o TRT expôs ampla e clara fundamentação demonstrando que o exequente não era substituído pelo sindicato que ajuizou a ação coletiva, cuja decisão pretende executar. Logo, não tem legitimidade ativa ad causam. Desta forma, deve ser mantida a decisão monocrática visto que não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100513-46.2019.5.01.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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