JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010089-60.2020.5.03.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010089-60.2020.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede de execução. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Desse modo, como consta na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que o comando exequendo não previa reflexos em cascata: “ O que foi determinado foram os reflexos do anuênio nas parcelas quitadas e apuradas e não reflexos dos reflexos, como pretende o agravante ”. Também ficou registrado que o comando exequendo deferiu reflexos dos anuênios deferidos na ação: “ pagar os reflexos das diferenças deferidas em todas as verbas no período de apuração delas tenham sido calculadas, pagas ou depositadas tomando-se por base a remuneração, assim entendido o VP ou o VP complementar, incorporado ao anuênio ”. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTIDADES DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Por meio da decisão monocrática, foi reconhecida a e foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que o título executivo consignou que os anuênios são devidos a cada 365 de exercício e que o comando exequendo condenou “ a incorporação de novos anuênios à medida que os substituídos (relação à fls. 160/190 e fls. 201) venham completar novos períodos aquisitivos de 365 dias de efetivo exercício ”. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que a alegação de violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE OFENSA À COISA JULGADA. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidada na OJ nº 348 da SBDI-I (“ Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ”). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010089-60.2020.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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