JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020559-12.2015.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020559-12.2015.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, a parte restringe a alegação de omissão do Regional ao tema relativo à base de cálculo das verbas deferidas no título executivo. Porém, no atinente à base de cálculo das parcelas previstas no título executivo, deliberou expressamente o TRT no acórdão em embargos de declaração: “Em relação ao reflexo de parcelas deferidas em processo diverso, o acórdão embargado esclareceu que: o título executivo determinou apenas a incidência da gratificação de confiança deferida em anuênios e adicional de periculosidade (dentre outras parcelas), e suas integrações em outras verbas (...). Ou seja, entendeu e, de forma explícita, colocou que "o acréscimo do anuênio na outra ação em nada altera o valor do adicional de periculosidade nesta demanda, pois esta verba (periculosidade) deve sofrer apenas a repercussão da parcela principal deferida - Gratificação de Confiança Nível II. O anuênio, insisto, não repercute no adicional de periculosidade, nesta execução. (ID. c14a9eb - Pág. 14). No mesmo sentido, em ato contínuo, o aresto deu provimento ao recurso "para que os reflexos das gratificação de confiança sejam apurados sem a consideração da majoração da parcela anuênio no processo 0020529-74.2015.5.04.0811."(ID. c14a9eb - Pág. 15)”. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo a que se nega provimento. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO POR PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, “(...) para que os reflexos das gratificação de confiança sejam apurados sem a consideração da majoração da parcela anuênio no processo 0020529-74.2015.5.04.0811.”. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, bem como a coisa julgada formada nos autos do processo n. 0020529-74.2015.5.04.0811, o TRT entendeu que os cálculos deveriam ficar limitados aos reflexos da parcela principal deferida nos presentes autos. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020559-12.2015.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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