- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000635-96.2022.5.05.0631, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No caso, em relação ao tema “horas extras – intervalo intrajornada”, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, destacando-se a prova documental consistente nos controles de frequência e contracheques, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, devido à ausência de comprovação do seu adimplemento. No tocante ao tema “devolução dos descontos”, o Tribunal considerou ilegal o desconto procedido na rescisão, porquanto não restar demonstrada causa legítima para tanto. 3. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000635-96.2022.5.05.0631. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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