JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025357-31.2017.5.24.0086

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0025357-31.2017.5.24.0086, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o transporte intermunicipal pode ser compreendido como transporte público regular e, consequentemente, se sua existência é capaz de afastar o direito ao pagamento pelas horas in itinere em período anterior a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas de trajeto entre a admissão e o início de vigência do ACT 2015/2016 (16/04/2014 a 30/04/2015), uma vez que a área da empresa era servida apenas por transporte intermunicipal e, no período da condenação, não havia norma coletiva dispondo sobre a matéria. 3. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-24957-11.2015.5.24.0046 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 02/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual regular, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no art. 58, § 2º, da CLT (antiga redação), sendo insuficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ". Com efeito, estes meios não possuem a mesma regularidade que o transporte público urbano, não aceitam vale-transporte, além de apresentarem tarifas mais elevadas que as do transporte público municipal. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, menor disponibilidade e frequência da circulação, pontos de embarque e desembarque limitados, dentre outros, não permite enquadrá-los como "transporte público regular", nos termos e para os efeitos do que dispõe a Súmula n° 90, I, do TST. 4. Assim, equacionada a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a reforma da decisão. Aplica-se, portanto, a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025357-31.2017.5.24.0086. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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