JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010250-38.2021.5.15.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0010250-38.2021.5.15.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais manteve o indeferimento do pagamento dos salários no período em que a reclamante recebeu alta médica e não retornou ao serviço. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que se discute a caracterização do “limbo previdenciário” e a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários durante esse período. Para o reconhecimento do "limbo previdenciário" e o consequente pagamento dos salários deste período é necessária a comprovação de que o empregador impediu o retorno do empregado ao trabalho após a alta médica do INSS e que o empregado demonstre o animus de retornar ao trabalho. No caso, infere-se do acórdão regional que a reclamante recebeu alta médica previdenciária em 10/6/2009 e a reclamante só se apresentou ao trabalho no dia 13/11/2020, mais de onze anos após a cessão do auxílio previdenciário. A ação judicial contra o INSS, ajuizada em dezembro de 2010, desfavorável à autora em todas as instâncias, transitou em julgado em 11/5/2020. O TRT, soberano na análise das provas, consignou que não houve comprovação de que a reclamada tenha impedido o retorno ao trabalho após a alta médica e concluiu que a reclamante preferiu não voltar ao serviço e aguardar o resultado do recurso administrativo e da ação previdenciária. Diante da premissa fática acima descrita, não restou configurado o “limbo previdenciário”, o que impossibilita o pagamento dos salários do período. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO . O TRT manteve a declaração de rescisão do contrato por iniciativa da reclamante e sem justa causa por observar que a reclamante manifestou sua vontade de resilir o contrato sem justa causa em 16.12.2020. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que: a reclamante recebeu alta previdenciária, em 10/6/2009; somente após o trânsito em julgado da ação previdenciária que lhe foi desfavorável, apresentou-se para trabalhar 13/11/2020; no dia 18/11/2020, foi encaminhada para exame médico; apresentou comunicação escrita de demissão por sua iniciativa; foi comunicada por escrito, em 17.12.2020, para a formalização do término do contrato, que ocorreu em 30.12.2020. Incidência da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010250-38.2021.5.15.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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