JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001633-37.2017.5.10.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001633-37.2017.5.10.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. 1. A questão, nos termos como abordada pela reclamante, gira em torno da redução do valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, que havia alcançado o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), para R$30.000,00 (trinta mil reais). A parte aponta violação do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. 2. Conforme destacado no acórdão, a sentença de mérito transitada em julgado havia estabelecido multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), como forma de compelir o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde para a reclamante, sem coparticipação, durante a suspensão do contrato de trabalho. O Tribunal Regional, considerando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que tal valor inicial atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da inexistência de prova de prejuízo concreto à parte autora. Dessa forma, manteve a posterior redução do valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Para que se pudesse falar em violação dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, seria imprescindível demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade ou a ocorrência de dano real – o que, no caso, não foi constatado pelo acórdão recorrido. Neste contexto, em que ausente comprovação de prejuízo concreto e diante da compatibilidade entre o valor fixado e a obrigação descumprida, não se constata violação direta e literal aos incisos V e X do art. 5º da Constituição da República. 4. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de que se conhece a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001633-37.2017.5.10.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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