JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010254-19.2021.5.15.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0010254-19.2021.5.15.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A parte não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou analiticamente as ofensas apontadas, tampouco observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, quanto aos arestos colacionados ao cotejo. 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, resultou devidamente evidenciada a hierarquia entre as empresas, uma vez que o Grupo Virgolino de Oliveira figurava como acionista majoritário da Copersucar, atuava no conselho de administração, além de deter ingerência sobre esta, o que revela a subordinação apta ao reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. Diante desse contexto, de fato a parte não demonstrou a alegada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010254-19.2021.5.15.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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