- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0024049-22.2022.5.24.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. FALECIMENTO DO EMPREGADO. ESPÓLIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL EM DATA TEMPESTIVA. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a existência de erro material na decisão regional quanto à data considerada para o ajuizamento da ação, deve-se reconhecer a tempestividade do protocolo eletrônico realizado no último dia do prazo bienal, em conformidade com o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. No Processo Judicial Eletrônico, o marco interruptivo da prescrição deve se dar com base no registro de protocolo digital, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal substancial e da efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024049-22.2022.5.24.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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