JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010626-22.2018.5.15.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010626-22.2018.5.15.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o momento em que se dá início ao prazo prescricional após ter sido interrompido pelo ajuizamento de ação anteriormente idêntica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. RECOMEÇO DO PRAZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total dos pedidos do reclamante. Destaque para o seguinte excerto do acórdão: "O reclamante ajuizou uma primeira ação, Processo 0011016-60.2016.5.15.0029, em 15/7/2016, que interrompeu a prescrição bienal do contrato de trabalho que findou no dia 08/6/2015. A primeira ação foi arquivada e a presente foi ajuizada em 13/8/2018; ou seja, mais de dois anos após a interrupção prescricional." Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, a discussão se estabelece acerca do momento em que o prazo bienal recomeça. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação ou do arquivamento. É que o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, ao estabelecer que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper", distingue as hipóteses em que a prescrição fora interrompida por ato instantâneo ou meramente procedimental (protesto e reconhecimento de dívida) daquelas outras nas quais o ajuizamento de ação, deflagrando um processo judicial stricto sensu , teria interrompido o prazo prescricional - nesse último caso, é a data do "último ato do processo" que deve, ope legis , como de reinício desse prazo de prescrição. O fundamento do Regional no sentido de que o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação e não com seu arquivamento contrariou, portanto, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010626-22.2018.5.15.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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