JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101459-78.2017.5.01.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista 0101459-78.2017.5.01.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DE DEFESA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional considerou que a primeira oportunidade em que a reclamada se manifestou nos autos foi quando requereu a juntada dos documentos de representação, bem como sua habilitação nos autos, por meio de seus patronos, razão pela qual entendeu preclusa a arguição da nulidade processual apresentada quatro dias após esse momento. 2. A nulidade da citação deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação perante o juízo ou nos autos (art. 795 da CLT). 3. Assim, a escolha da parte em argui-la apenas em sede de embargos de declaração constitui o que a doutrina e jurisprudência têm denominado como " nulidade de algibeira " – comportamento inaceitável à luz da lealdade, da boa-fé e do dever de cooperação que norteiam o processo do trabalho. Inexiste, pois, ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101459-78.2017.5.01.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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