JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000158-62.2015.5.09.0096

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000158-62.2015.5.09.0096, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO . MATÉRIA PREJUDICIAL . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NULIDADE DE CITAÇÃO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS - MATÉRIA DE DIREITO . (violação aos artigos os artigos 214, 245, 247 do CPC/73 [arts. 239, 278 do CPC/15] e 295 da CLT e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia em saber se as contrarrazões são um meio hábil para arguir a ausência citação inicial, valendo frisar que o debate revela contornos estritamente jurídicos, pois não é possível atestar o efetivo conhecimento anterior do processo (matéria fática), sem que o mecanismo utilizado para suscitar a nulidade tenha sido considerado válido pelo TRT. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional firmou a tese de que " as contrarrazões ao recurso ordinário da parte contrária não são o meio processual idôneo para pretender modificar a decisão primeira e, muito menos, para ver reconhecida alguma nulidade ". Ocorre que , dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Inteligência dos artigos 795 da CLT e 245 do CPC/73. Desse modo, sendo as contrarrazões o primeiro momento em que a reclamada teve para se pronunciar nos autos, é nesta oportunidade que deverá arguir a nulidade da citação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000158-62.2015.5.09.0096. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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