- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011459-79.2017.5.03.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/lm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, de modo que não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. Esta Corte Superior tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional quando o reclamado não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE “COMISSÕES DE SEGURO”. O acórdão recorrido manteve o direito do reclamante ao pagamento das diferenças da parcela uma vez que apesar de intimado (art. 400 do CPC), o banco reclamado não apresentou os documentos solicitados pelo perito para apuração das parcelas. Ante o princípio da melhor aptidão para a prova, não se vislumbra afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto foi atribuído corretamente o ônus probatório ao banco reclamado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. REFLEXOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE Consta do acórdão regional que o reclamado não apresentou os documentos necessários solicitados pelo juízo para a apuração da parcela e, não há, nos autos, justificativa para o seu não cumprimento. Assim, a decisão em que manteve a condenação ao pagamento das diferenças de PPE, não afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 400 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE "GRADES". BASE DE CÁLCULO. 1.1. O Tribunal Regional, considerando outras decisões envolvendo a mesma discussão, registrou que, ao contrario do alegado pelo reclamante, o valor de referência constante na norma interna não corresponde ao salário base, mas sim a faixa salarial, devendo ser considerado todas as parcelas salariais fixas. 1.2. Assim, não se cogita de violação de dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, II, do CPC. 1.3. No caso, há elementos de prova demonstrando que o salário referido na norma interna do banco é composto da somatória de todas as parcelas salariais fixas, excluído apenas as parcelas de cunho personalíssimo como anuênio ou ATS, “como expressamente previsto na política de níveis do Banco réu, que substituiu a política de grades.”. 1.4. Dessa forma, a pretensão do reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que para confrontar a decisão regional seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária. Inviável, portanto, a aferição das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – SRV. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (COMISSÃO DE CARGO). Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a parcela “Sistema de Remuneração Variável” possui natureza jurídica de salário, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula nº 93 do TST, de maneira que compõe o “salário do cargo efetivo” a que faz referência a cláusula normativa em apreço, devendo por essa razão integrar a base de cálculo da gratificação de função (comissão de cargo), sobretudo porque não há qualquer determinação especifica em sentido contrário nos instrumento normativos, isto é, de que a parcela seja excluída da base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO – PPE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A tese da Suprema Corte é a de que, excepcionando os direitos absolutamente indisponíveis, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Portanto, a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que os direitos de disponibilidade relativa poderão ser alvo de negociação coletiva, em que são previstas contrapartidas recíprocas entre trabalhadores e empregadores. 3.2. No caso dos autos, o Regional registrou que o Programa Próprio Específico (PPE) é uma parcela incluída na cláusula 8ª do acordo coletivo em que dispõe sobre o Programa de Participação e Resultado. Ademais, com fundamento no art. 2º, §1º, I e II, da Lei nº 10.101/2000, em que autorizam que sejam considerados os índices de produtividade, qualidade e lucratividade da empresa, programa de metas, resultados e prazos, dentre outros critérios e condições, concluiu que, ainda que o PPE dependa de produção e do cumprimento de metas, os pagamentos efetuados a título da referida verba detém natureza indenizatória, uma vez que a natureza da parcela foi estabelecida por norma coletiva (artigos 611, 619 e 620 da CLT). 3.3. À luz da tese jurídica firmada no Tema 1.046/STF, compreende-se que a referida parcela versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador, uma vez que trata sobre as disposições do Programa de Participação e Resultado do banco reclamado. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011459-79.2017.5.03.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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