- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001696-62.2022.5.02.0047, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO. PERÍODO DE ABRIL/2020 A JUNHO/2022. OMISSÃO REGIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO. PERÍODO DE ABRIL/2020 A JUNHO/2022. OMISSÃO REGIONAL. CARACTERIZAÇÃO. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO BRITÂNICO. PERÍODO DE ABRIL/2020 A JUNHO/2022. OMISSÃO REGIONAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A discussão se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por não ter a Corte Regional se manifestado a respeito dos cartões de ponto tidos por britânicos no período de abril/2020 e junho/2022, os quais podem alterar a regra de distribuição do ônus probatório, repercutindo no resultado da demanda quanto às horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “A jurisprudência firmou entendimento que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT, é obrigado a colacionar aos autos os controles de jornada dos empregados, consoante disposto na Súmula nº 338, I, do C. TST. Os cartões de ponto, que estão às fls. 313/435 (Id 58699b2) dos autos, não apresentam jornada britânica, sendo presumidamente válidos, transferindo-se ao trabalhador o encargo de desconstituí-los. Nesse ponto, a prova oral não beneficiou a tese obreira, porquanto, como bem observado pelo d. Magistrado de origem, a prova testemunhal colhida mostrou-se dividida, com destaque para o fato de a testemunha ouvida a convite da reclamante não era registrada pela reclamada, mas sim prestador de serviços, ao passo que a testemunha convidada pelo réu afirmou que "a reclamante trabalhou das 9h às 18h e das 8h às 17h, com intervalo de 1 hora para refeição", confirmando a tese defensiva. Dessarte, a reclamante não se desincumbiu de afastar as anotações dos cartões de ponto, motivo pelo qual os tenho por válidos”. 3. A Corte Regional, ao confirmar os fundamentos do acórdão e não se pronunciar sobre os cartões de ponto indicados pela recorrente como britânicos, após a oposição dos embargos declaratórios, foi omissa quanto a fato relevante que, em tese, seria capaz de alterar a conclusão acerca da correta distribuição do ônus probatório, fato que repercute no deslinde da demanda. 4. Necessária, portanto, a manifestação do Tribunal Regional acerca dos cartões de ponto do período de abril/2020 a junho/2022 a fim de distribuir corretamente o ônus probatório das partes processuais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001696-62.2022.5.02.0047. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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