JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001170-42.2019.5.20.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001170-42.2019.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA REGIDA POR REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assentada a premissa de que a discussão se refere ao período em que a autora ocupou cargo em comissão em empresa pública regida pela CLT, constata-se que a decisão proferida pelo TRT, no que se refere ao direito aos depósitos do FGTS, contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA REGIDA POR REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 15 da Lei nº 8.036/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO EM EMPRESA PÚBLICA REGIDA POR REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De plano, impende frisar que não se está a discutir aqui pedido de pagamento de verbas rescisórias, inclusive quanto à multa de 40% sobre o FGTS, o que não é devido em se tratando de empregado que exerça cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda que submetido ao regime celetista. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o servidor público, cedido à empresa pública que adota regime celetista para nela ocupar cargo em comissão, faz jus ou não aos depósitos do FGTS no período respectivo. 2. No caso, o TRT entendeu que o cargo em comissão teria natureza jurídica administrativa, razão pela qual não seria compatível com a realização dos depósitos do FGTS, ainda que se trate de empresa pública regida pela CLT. 3. Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , no julgamento do Processo n° E-RR-72000-66.2009.5.15.0025 (Relator Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, publicação no DEJT de 13/3/2015), firmou entendimento no sentido de que o servidor público ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS no período respectivo. Sinale-se que o referido precedente foi posteriormente corroborado pela própria SBDI-1 e por todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001170-42.2019.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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