- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000029-74.2023.5.12.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE CONTROLE PRISIONAL. TEMA Nº 97 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu ser devida a concessão do adicional de periculosidade, ante as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante no interior de estabelecimento prisional, expondo-lhe a acentuado risco de violência física, conforme previsão do art. 193, II, da CLT. Com efeito, a conclusão adotada delineada pelo Tribunal Regional, cuja moldura fática é insuscetível de revisão em instância extraordinária, revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, impossível se torna vislumbrar afronta aos dispositivos invocados ou a existência de divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 também do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000029-74.2023.5.12.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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