JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-58.2018.5.19.0061

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-58.2018.5.19.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE EM PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA. O Regional consignou que " as atividades do reclamante como agente disciplinar prisional, realizando rondas nos ambientes do presídio com objetivo de identificar possíveis situações de anormalidade que gerassem risco de afetação ao patrimônio penitenciário e à integridade pessoal dos que ali estão a trabalho e cumprindo pena, e atuando como segurança juntamente com outros agentes, devem ser enquadradas na conceituação legal do artigo 193 da CLT, e na respectiva normatização editada pelo Ministério do Trabalho - Portaria 1885 MTE " e que " a atividade prestada pelo reclamante se caracteriza, em verdade, como um misto de segurança pessoal e patrimonial de bens públicos, enquadrando-se na alínea ""b"" do Anexo 3 da NR-16, e na atividade de vigilância patrimonial constante no respectivo quadro.". Asseverou-se, ainda, que " o objetivo da atividade do agente disciplinar, que abrange as funções descritas, é, exatamente, a segurança do pessoal dos agentes públicos que trabalham na penitenciária, assim como dos próprios presos, buscando evitar a ocorrência de motins e rebeliões, como também a segurança do próprio patrimônio da instituição, que é composta por bens públicos que poderiam ser comprometido pela conduta dos internos." Nesse contexto, concluiu pelo deferimento do adicional de periculosidade postulado, em conformidade com julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma reclamada e a mesma controvérsia. Nesse contexto, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXII, da CF e 193, caput , da CLT, bem como dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001395-58.2018.5.19.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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