JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000211-42.2024.5.14.0111

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000211-42.2024.5.14.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIGORÍFICO. ABATE DE ANIMAIS. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO E DE CONTRARIEDADE. IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional entendeu que, para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo ao obreiro que labora no setor abate de frigorífico, é suficiente a mera possibilidade de contato com agentes biológicos decorrentes de animais infectados. Registrou que, conforme a fundamentação adotada no julgamento do processo nº 0000522-16.2019.5.14.0141, havia sério risco de contaminação capaz de ensejar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto eventual doença infectocontagiosa somente era descoberta após o abate do animal. 2. Nesse contexto, a indicação de violação dos artigos 190 e 200 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 448, I, apresenta-se impertinente ao caso dos autos. 3. Não há falar em violação do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto não obedece aos requisitos do artigo 896, “c”, da CLT. 4. Divergência jurisprudencial apresentada se mostra inservível, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", e IV, “c”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000211-42.2024.5.14.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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