JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-02.2016.5.06.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-02.2016.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT registrou que em relação à compensação, ficou estabelecido no título executivo determinou a aplicação da parte final da OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST, cujo conteúdo é o seguinte: “Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ”. A coisa julgada se limitou a determinação a compensação. Ficou para a execução a tarefa de analisar o Plano de Cargos Comissionados, no tocante à carreira técnica e de assessoramento, que abrange o cargo exercido pelo reclamante, para constatar que o PCC estabelece o pagamento de gratificação diferenciada para os que exercem jornadas de 6 e 8 horas (conforme também prevê o documento RH115, segundo o TRT). Também ficou para a execução decidir que deve ser deduzido, do montante da condenação a título de horas extras, apenas o valor correspondente à diferença entre a gratificação referente ao exercício de 8 horas de trabalho e a que seria devida em face da jornada de 6 horas diárias. Após limitar a condenação em duas horas extras por dia efetivamente trabalhado, o TRT também determinou que: “a perita realize o cálculo das horas extras devidas (na forma do tópico anterior) e, daí, realize a dedução da diferença da gratificação de função 08 horas com a gratificação de função 06 horas, após, atualize-se, e, somente daí, calcular os reflexos deferidos na coisa julgada”. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000384-02.2016.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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