JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1002297-93.2016.5.02.0042

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1002297-93.2016.5.02.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. O Regional indeferiu o pedido da reclamante de pagamento de horas extras a partir da sexta diária, por entender que a autora não estava submetida ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, pois alternava seu turno de trabalho a cada quatro meses. Ao contrário do que concluiu a Corte Regional, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos de revezamento a alternância do horário de trabalho a cada quatro meses, haja vista que não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. Julgados. Assim, uma vez reconhecido o labor em regime de turno ininterrupto de revezamento e, havendo controvérsia quanto à existência de norma coletiva autorizando a majoração da jornada para 8 horas diárias e 40 horas semanais – questão fático-jurídica cujo exame ficou prejudicado – torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame da questão controvertida. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELOS PREJUDICADOS. Diante do que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da autora, cuja consequência jurídica foi a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, reputa-se prejudicada a apreciação dos Agravos de Instrumento da reclamante e da reclamada, bem como o Recurso de Revista da reclamada. Prejudicado o exame dos recursos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002297-93.2016.5.02.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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