- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001119-28.2019.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT destacou que, “no caso vertente, é incontroverso que o reclamante se sujeitava à alternância de horários diurnos, vespertinos e noturnos, em periodicidade de quatro a seis meses, como a própria reclamada reconhece. Nessa quadra, não há dúvidas de que o trabalhador se encontra amparado pela proteção legal acima descrita, aplicando-se ao caso o teor das Orientações Jurisprudenciais nos 274 e 360 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido a jurisprudência pacificada daquela Corte Superior Trabalhista envolvendo a mesma reclamada em casos similares, [...].” Por conseguinte, concluiu que o reclamante faz jus a horas extras além da sexta diária e da trigésima semanal, pois era submetido a trabalho extraordinário habitual. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001119-28.2019.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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