JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020307-92.2018.5.04.0232

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo Interno 0020307-92.2018.5.04.0232, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (HIV). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. NÃO OPORTUNIZADA OPÇÃO AO EMPREGADO PELA REINTEGRAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 443 DO TST. CONTRARIEDADE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Declarada a dispensa discriminatória, a Corte Regional julga inviável acolher o pedido de reintegração, sob o fundamento de que transcorrido tempo razoável entre a dispensa e aquela decisão (na época, 1 ano) e a possibilidade de que a parte reclamante voltasse a se sentir discriminada. II . Identifica-se possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST bem como aos fundamentos determinantes do tema 254 da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (HIV). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. NÃO OPORTUNIZADA OPÇÃO AO EMPREGADO PELA REINTEGRAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 443 DO TST. CONTRARIEDADE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Descrita a situação em que, embora a Corte Regional reconheça a dispensa discriminatória, julga inviável acolher o pedido de reintegração, sob o fundamento de que transcorrido tempo razoável entre a dispensa e aquela decisão (na época, 1 ano) e a possibilidade de que a parte reclamante voltasse a se sentir discriminada. II. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, é facultado ao empregado, quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, optar entre a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais ou a reintegração. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido de reintegração e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização em dobro, sem conceder à parte reclamante a opção, incorreu em má-aplicação à Súmula 443 do TST e contrariou o tema 254 da tabela de recursos de revista repetitivos , porque o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo da parte autora, relativamente à escolha mencionada (entre a compensação e a reintegração) e não se pode presumir futura reiteração de conduta discriminatória, rememorando cumprir ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020307-92.2018.5.04.0232. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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