- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010054-54.2019.5.15.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. LABOR NA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL CONFIGURADO. ADICIONAL DEVIDO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 36ª SEMANAL. JORNADA PREVISTA NA LEI N° 11.901/2009. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade nos períodos de entressafra, uma vez que atuava de forma habitual na prevenção e combate a incêndios, assim como os bombeiros civis, nos moldes previstos no artigo 2º da Lei nº 11.901/2009. Assim, tendo em vista o enquadramento do autor como bombeiro civil nos períodos de entressafra, ele faz jus à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais nesse período, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.901/2009. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 90, ITEM II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 90, item II, do TST, uma vez que não houve comprovação da existência de transporte público regular em horários compatíveis com o término da jornada de trabalho do reclamante nos períodos em que trabalhou no horário noturno. Ressalta-se que qualquer tentativa de reverter a decisão regional somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SbDI-1 do TST, uma vez que resultou comprovado que o autor, ao exercer suas atividades laborais, permanecia exposto aos efeitos nocivos provenientes do calor acima dos limites de tolerância. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do exercício de atividade insalubre, demandaria o revolvimento da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE RECLAMADA SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. Os honorários periciais são cabíveis, diante da sucumbência da parte reclamada na pretensão objeto da perícia realizada nos autos, como bem decidido pelo Tribunal de origem, em consonância com o disposto no artigo 790-B da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010054-54.2019.5.15.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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