- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025021-45.2018.5.24.0101, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de periculosidade com base em provas testemunhal e pericial, que demonstraram que o trabalhador exercia atividades ligadas ao combate e à prevenção de incêndio, embora fosse formalmente motorista de caminhão-pipa. Além disso, o laudo pericial constatou que o autor permanecia em área de risco, com exposição a agentes inflamáveis, concluindo o Tribunal de origem que o Reclamante exercia atribuições típicas de combate ao fogo. Entendeu-se, ainda, que o fato de o caminhão-pipa também ser utilizado em outras atividades não afasta o reconhecimento do direito ao adicional, uma vez que a exposição ao risco era permanente e o veículo estava sempre pronto para atendimento em caso de incêndio. Ressaltou-se, ainda, que o treinamento fornecido pela própria empresa reforça a habitualidade e a finalidade preventiva de suas funções. Por fim, o TRT ainda destacou que, nos termos da Lei nº 11.901/2009, para o enquadramento como bombeiro civil de nível básico, não se exige formação técnico-profissional específica, bastando que o trabalhador atue no combate direto ou indireto ao fogo, requisito plenamente atendido no caso analisado. Dessa forma, ao alegar, em Recurso de Revista, que o Reclamante não teria direito ao adicional por não exercer, de maneira habitual e exclusiva, as funções típicas de bombeiro civil, nem possuir a formação técnica exigida por lei, e que o veículo por ele conduzido seria utilizado apenas eventualmente em situações de incêndio, o que afastaria a habitualidade e o risco permanente, a Reclamada se contrapõe às conclusões extraídas pelo Tribunal Regional a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido da inexistência dos requisitos legais para o pagamento do adicional de periculosidade, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser mantida decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Conforme se depreende da leitura do acórdão regional, o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada previsto em lei, conclusão extraída a partir da prova testemunhal e do depoimento da própria Reclamada. Assim, ao afirmar, em Recurso de Revista, que houve interpretação equivocada dos depoimentos testemunhais e que o próprio Reclamante registrava o intervalo de uma hora nos cartões de ponto, sendo que, nos casos de supressão, havia anotação expressa nos contracheques, a Reclamada confere à controvérsia natureza fático-probatória. Dessa forma, a solução do caso exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido da indevida condenação relativa ao intervalo intrajornada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESRESPEITO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 337, I, DO TST E AO ART. 896, “A”, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamante sob os fundamentos de que não cabe o referido recurso por violação a dispositivo de instrução normativa do TST e de que os arestos transcritos não atendem ao previsto na Súmula nº 337, I, “a”, do TST e no art. 896, “a”, da CLT. Buscando impugnar tal decisão, o Reclamante alega que todos os arestos apresentados a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial possuem a indicação da fonte oficial de onde foram extraídos, citando os links correspondentes, todos provenientes do site Jusbrasil. Sustenta, ainda, que além da divergência em relação a outros TRTs, apresentou decisão do TST, proferida por sua Sexta Turma. Ocorre que o sítio eletrônico de onde foram extraídos os arestos apresentados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial (jusbrasil.com.br) não constitui repositório oficial na internet e a parte não cuidou de juntar cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, desrespeitando o disposto na Súmula nº 337, I, do TST, conforme bem fundamentado na decisão ora impugnada. Destaca-se, também, que o art. 896, alínea “a”, da CLT não admite o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial em relação a decisões proferidas por Turmas do TST, mas apenas àquelas oriundas da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI) do Tribunal. No caso, o Recorrente indicou divergência em relação à Turma do TST, o que inviabiliza o seguimento recursal sob esse fundamento. Ademais, nos termos do art. 896, alínea “c”, da CLT, somente a violação literal de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República é apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. No entanto, o Recorrente apontou violação apenas a dispositivo constante de Instrução Normativa do TST, o que não atende aos requisitos legais. Diante disso, não sendo possível afastar os óbices indicados na decisão que inadmitiu o Recurso de Revista, impõe-se sua manutenção. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025021-45.2018.5.24.0101. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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