JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001806-25.2016.5.20.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001806-25.2016.5.20.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão . Frise-se, ainda, que o agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, em relação ao DANO EXTRAPATRIMONIAL , a PETROBRAS não impugna, objetivamente, a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . Da mesma forma, incide óbice processual à pretensão recursal quanto à controvérsia em torno da PRESCRIÇÃO . Com efeito, a tal respeito a Corte Regional ressaltou expressamente que, "Não obstante as audiometrias colacionadas aos autos, como bem analisou o a quo, a ciência inequívoca da doença e suas sequelas pelo autor se deu com o laudo pericial do juízo, que ratificou a perda auditiva do autor, não importando o fato de o autor ter tomado conhecimento da perda auditiva a partir de 1987, mas sim quando quando teve a informação de que ela decorreu do trabalho" (pág. 662, g.n.). Aduziu, ainda, que “não se configura a prescrição bienal, já que o término do contrato se deu em 03/11/2014. Considerando, ainda, que o ajuizamento da referida ação se deu 03/11/2016, o prazo prescricional a ser declarado é o quinquenal. A prescrição total aplicável nas ações ajuizadas perante Num. 3a63905 - Pág. 4 esta Justiça Especializada, após a Emenda Constitucional n. 45/04, e prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88, não se verifica, na hipótese dos autos” (pág. 1248). Assim, decerto que a tese recursal de que “restou incontroverso que o Agravado tomou ciência de sua doença em 1987” (pág. 819), encontra óbice na Súmula 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Assim, havendo, mais uma vez, óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001806-25.2016.5.20.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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