JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003305-27.2013.5.02.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003305-27.2013.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus de a parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso , a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . GERENTE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO. ARTIGO 62, II, DA CLT. DEMAIS FUNÇÕES NO SETOR DE TI. ART. 224, §2º, DA CLT. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que o reclamante exerceu atividades diferenciadas que pudesses enquadrá-lo na exceção dos arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, em épocas distintas. 1. Consignou que, no período em que o reclamante atuou como gerente de divisão , ficou configurado o cargo de gestão, registrando o recebimento de gratificação superior a 40%, bem como que o reclamante "atuava como facilitador da transferência de tecnologia e de contratos da Nossa caixa para o Banco do Brasil, subordinando-se diretamente a um colegiado de Diretores do Banco do Brasil e coordenando 16 empregados da equipe de desenvolvimento do setor de planejamento", com recebimento de gratificação superior a 40%. 2. No tocante ao enquadramento da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, registrou que no período em que o reclamante exerceu outras funções no setor de TI, "o exercício de função técnica não obsta a aplicação do § 2º artigo 224, pois a testemunha indicada pelo reclamado, exercendo a mesma função do reclamante, esclareceu que as atribuições requeriam fidúcia especial, noticiando que conheciam o sistema de tecnologia de informação do banco de modo mais profundo, com acesso a informações privilegiadas" . Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de modo contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003305-27.2013.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre ques…

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